"Que o Senhor vos ilumine, abençoe e vos proteja."

terça-feira, 26 de outubro de 2010

CARTA DE VENEZA - Importante para manter de "boa saúde" o património

CARTA DE VENEZA
CARTA INTERNACIONAL SOBRE A CONSERVAÇÃO E RESTAURO
DOS MONUMENTOS E DOS SÍTIOS*
Portadoras de uma mensagem espiritual do passado, as obras monumentais
dos povos constituem actualmente o testemunho vivo das suas tradições
seculares. A humanidade, que toma cada dia consciência da unidade dos
valores humanos, considera-os como um património comum e, face às
gerações futuras, reconhece-se solidariamente responsável pela sua
salvaguarda. Ela compromete-se a transmiti-los em toda a riqueza da sua
autenticidade.
É assim essencial que os princípios que devem presidir à conservação e ao
restauro dos monumentos sejam elaborados em comum e formulados no plano
internacional, deixando a cada nação o cuidado de assegurar a sua aplicação
no quadro da sua própria cultura e das suas tradições.
Ao dar uma primeira forma a estes principias fundamentais, a CARTA DE
ATENAS de 1931 contribui para o desenvolvimento de um vasto movimento
internacional, que se traduziu nomeadamente em documentos nacionais, na
actividade do ICOM e da UNESCO e na criação deste Centro Internacional de
estudos para a conservação e restauro de bens culturais. A sensibilidade e o
espírito critico orientaram-se para problemas cada vez mais complexos e mais
variados; também parece chegado o momento de reexaminar as principias da
CARTA a fim de as aprofundar e de lhes alargar a alcance através de um novo
documento.
Em consequência, o 2º Congresso Internacional de Arquitectos e de Técnicos
de Monumentos Históricos, reunidos em Veneza de 25 a 31 de Maio de 1964
aprovam o seguinte texto.
Definições

Artº 1º - A noção de monumento histórico engloba a criação arquitectónica
isolada, bem como o sitio urbano ou rural que são o testemunho de uma
civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento
histórico. Esta noção estende-se não somente às grandes criações mas
também às obras modestas que adquiriram com o tempo um significado
cultural.

Artº 2º - A conservação e o restauro dos monumentos constituem uma
disciplina que apela à colaboração de todas as ciências e de todas as técnicas
que podem contribuir para o estudo e salvaguarda do património monumental.

Artº 3º- A conservação e o restauro dos monumentos visam salvaguardar tanto
a obra de arte como o testemunho histórico.
Conservação

Artº4º - A conservação dos monumentos impõe em primeiro lugar uma
manutenção permanente dos mesmos.

Artº 5º - A conservação dos monumentos é sempre favorecida pela sua
afectação a uma função útil à sociedade: tal afectação é pois desejável mas
não deve alterar a disposição ou a decoração de edifícios. É dentro destes
limites que se devem conceber e que se pode autorizar as adaptações exigidas
pela evolução dos usos e dos costumes.

Artº 6º- A conservação de um monumento implica a conservação de um
enquadramento à sua escala. Quando subsiste o enquadramento tradicional,
este deverá ser conservado, e qualquer construção nova, qualquer distribuição
e qualquer arranjo susceptível de alterar as relações de volume e cor, devem
ser prescritos.

Artº7º- O monumento é inseparável da História da qual é testemunho e também
do meio em que está situado. Por conseguinte, a deslocação de todo ou de
parte de um monumento não pode ser tolerada, a não ser no caso em que a
salvaguarda do monumento o exija, ou quando razões de um grande interesse
nacional ou internacional o justifiquem.

Artº 8º - Os elementos de escultura, pintura ou de decoração que fazem parte
integrante do monumento não podem ser separados, a não ser quando esta
seja a única medida susceptível de assegurar a sua conservação.
Restauro

Artº9º- O restauro é uma operação que deve ter um carácter excepcional.
Destina-se a conservar e a revelar os valores estéticos do monumento e
baseia-se no respeito pelos materiais originais e em documentos autênticos. O
restauro pára onde começa a hipótese: ao nível das reconstituições
conjecturais, todo o trabalho de complemento que se reconheça indispensável
por razões estéticas ou técnicas depende da composição arquitectónica e
possuirá a marca do nosso tempo. O restauro será sempre precedido e
acompanhado de um estudo arqueológico e histórico do monumento.

Artº10º- Sempre que as técnicas tradicionais se revelem inadequadas, a
consolidação de um monumento pode ser assegurada com o apoio de todas as
técnicas modernas de conservação e de construção cuja eficácia tenha sido
comprovada por dados científicos e garantida pela experiência.

Artº11º- Os contributos válidos das diferentes épocas referentes à edificação de
um monumento devem ser respeitados, não sendo a unidade de estilo um
objectivo a alcançar no decurso de um restauro. Desde que um edificio
comporte várias épocas sobrepostas, a evidência de uma época subjacente
não se justifica senão a título excepcional e na condição de que os elementos
eliminados tenham pouco interesse, de maneira a que a composição final
constitua um testemunho de alto valor histórico, arqueológico ou estético e que
o seu estado de conservação seja aceitável. O juízo sobre o valor dos
elementos em questão e a decisão sobre as eliminações a efectuar não podem
depender unicamente do autor do projecto.

Artº12º- Os elementos destinados a substituir as partes em falta devem
integrar-se harmoniosamente no conjunto, distinguindo-se sempre as partes
originais, a fim de que o restauro não falseie o documento de arte e de história.

Artº 13º - Os acrescentas não podem ser tolerados a não ser que respeitem
todas as partes interessadas do edificio, o seu quadro tradicional, o equilíbrio
da sua composição e as suas relações com o meio envolvente.
Sítios monumentais

Artº14º - Os sítios monumentais devem ser objecto de cuidados especiais a fim
de salvaguardar a sua integridade e assegurar a sua sanidade, organização e
valorização. Os trabalhos de conservação e de restauro que forem efectuados
nos sitios monumentais devem inspirar-se nos princípios enunciados nos
artigos precedentes.
Escavações

Artº15º - Os trabalhos de escavação devem executar-se em conformidade com
normas científicas e com a "Recomendação definidora dos princípios
internacionais a aplicar em matéria de escavações arqueológicas" adoptada
pela Unesco em 1956. O ordenamento das ruínas e as medidas necessárias à
conservação e à protecção permanente dos elementos arquitectónicos e dos
objectos descobertos serão assegurados. Além disso, todas as iniciativas serão
tomadas no sentido de facilitar a compreensão do monumento trazido à luz do
dia sem nunca desvirtuar o seu significado. Todo o trabalho de reconstrução
deverá, no entanto, ser excluído à partida; somente a anastilose (recomposição
das partes existentes mas desmembradas), poderá ser encarada. Os
elementos de integração serão sempre reconhecíveis e representarão o
mínimo necessário para assegurar a condição de conservação do monumento
e restabelecer a continuidade das suas formas.
Documentação e publicação

Artº16º- Os trabalhos de conservação, de restauro e de escavação serão
sempre acompanhados pela compilação de uma documentação precisa, sob a
forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhos e fotografias.
Todas as fases de trabalho, de desobstrução, de consolidação, de
recomposição e de integração, assim como os elementos técnicos e formais
identificados no decorrer dos trabalhos serão anotados. Esta documentação
será guardada nos arquivos de um organismo público e colocada à disposição
dos investigadores; recomenda-se a sua publicação.

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